Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2676824 - RJ (2024/0230734-0)

RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA

AGRAVANTE : BRUNO VINICIUS MARCOLAN PAIVA
ADVOGADOS : MARCELO COELHO DE SOUZA - RJ122210

THIAGO MARQUES DE ARAUJO OLIVEIRA - RJ189254

AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por BRUNO VINÍCIUS MARCOLAN PAIVA

em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
1817-1821):

"Apelação criminal defensiva. Condenação plenária pelo Tribunal do Júri
por crime de lesão corporal seguida de morte. Recurso que veicula preliminar
de nulidade, por cerceamento de defesa e quebra da cadeia de custódia, e, no
mérito, busca a anulação do julgamento, sob alegação de que a decisão dos
jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos e, subsidiariamente,
pleiteia a redução da pena e o abrandamento do regime prisional. Preliminar
defensiva, relacionada com suposto cerceamento de defesa decorrente da
interrupção de sua sustentação oral pela D. Magistrada que se rejeita. Defesa
que não foi impedida de ler em Plenário documento existente nos autos, tendo
a D. Magistrada a advertido tão somente para que não o fizesse como
argumento de autoridade, atenta ao disposto no art. 478, I, do CPP e à
jurisprudência do STJ, segundo a qual “é vedada a referência de certas peças
que integram os autos da ação penal em plenário do Tribunal do Júri, a
impingir aos jurados o argumento da autoridade”. Seja como for, o Apelante
também não evidenciou o concreto prejuízo gerado a partir da prática
impugnada (CPP, art. 563), sendo ônus que lhes tocava (CPP, art. 156),
ciente de que, “atualmente, até em casos de nulidade absoluta, doutrina e
jurisprudência têm exigido a comprovação de prejuízo para que a mácula
possa ser reconhecida” (STJ). Arguição relacionada à suposta quebra da
cadeira de custódia que igualmente se rechaça. Matéria preclusa, certo de
que, “o artigo 571, I, do CPP, estabelece que as nulidades ocorridas na fase
da instrução, nos processos de competência do Tribunal do Júri, devem ser
suscitadas até as alegações finais, antes do fim da 1ª etapa do procedimento,
havendo preclusão quando a arguição acontece apenas após a chamada
preclusão pro judicato, ou seja, depois da solução definitiva sobre a
pronúncia” (STJ). Advertência adicional do STJ, sublinhando que “a
alegação de que seriam matérias de ordem pública ou traduziriam nulidade
absoluta não constitui fórmula mágica que obrigaria as Cortes a se
manifestar acerca de temas que não foram oportunamente arguidos”. Prints
dos e-docs 63/66 que foram anexados nos autos antes mesmo da existência do
instituto da cadeia de custódia, o qual foi inserido no Código de Processo

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2024/0230734-0