Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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impugná-las.
Sobre o tema, cumpre ressaltar que cabe ao agravante demonstrar o equívoco
da decisão em face da qual se insurge, sendo imprescindível a impugnação específica de
todos os óbices por ela apontados, obrigação da qual não se desincumbiu a Defesa, tendo
em vista que limitou-se a repisar as razões lançadas no recurso especial.
Desse modo, a ausência de impugnação adequada dos fundamentos
empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do recurso especial, nos termos
do art. 932, inciso III do CPC, obsta o conhecimento do agravo em recurso especial, cujo
único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de
inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles.
Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.958.975/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel
Ilan Paciornik, DJe 14/11/2022; e AgRg no AREsp 1682769/SC, Quinta Turma, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, DJe 23/06/2020.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso
especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 16 de outubro de 2024.
Ministro Messod Azulay Neto
Relator
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