Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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interposto contra acórdão que esteja em conformidade com
entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior
Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de
julgamento de recursos repetitivos;

§ 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos
I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021."

Na hipótese dos autos, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial
fundamentou-se, em parte, na coincidência entre o acórdão do Tribunal
a quo e o
entendimento do STJ firmado no julgamento do Tema Repetitivo 221.

Dessa forma, na data da publicação do acórdão recorrido (7/2/2023 - fl. 802),
já vigia o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, que prevê, expressamente, o cabimento do
agravo interno contra a decisão que nega seguimento ao recurso especial interposto
contra acórdão proferido em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal
Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado sob o regime de julgamento de
recursos repetitivos.

Ademais, o art. 1.042 do CPC/2015 prescreve expressamente que "cabe
agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que
inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial,
salvo quando fundada na
aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento
de recursos repetitivos
." (grifei)

Conclui-se, portanto, que, na hipótese, a interposição exclusiva de agravo em
recurso especial para impugnar decisão que negou seguimento ao recurso especial
caracteriza erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal
e impede o conhecimento do recurso.

A propósito: "[...] 'se a negativa de seguimento ao recurso especial estiver
amparada no fundamento de que o acórdão recorrido está alinhado a entendimento
exarado pelo STF ou pelo STJ sob a sistemática dos repetitivos, o recurso cabível em
face de tal decisão será o agravo interno para o próprio Tribunal originário. Inteligência
do art. 1.030, I, b, e § 2º, do Código de Processo Civil' (AgRg no AREsp n. 1.076.600/BA,
relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 23/4/2018)
" (AgRg no AREsp n.
2.405.455/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 23/2/2024).

Outrossim, no caso, ao compulsar as razões do agravo em recurso especial,
verifico que a parte agravante deixou de infirmar também as razões apresentadas pelo
Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, pois olvidou-se, por completo, de