Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Esclareceu que se opôs ao acórdão por firmar a ocorrência grupo econômico
e a viabilidade da desconsideração da personalidade jurídica da insurgente e,
consequentemente, a responsabilidade de seus sócios.

Defendeu que o julgamento foi equivocado, tendo em vista que primeiro
deveria ter sido determinada a desconsideração de sua personalidade jurídica para que
ocorresse afetação de patrimônio da insurgente ou de seus sócios.

Aduziu que a formação de grupo econômico não ocasiona, por si só, a
solidariedade passiva. Frisou que, afastada a solidariedade, não poderia, sem a
instauração prévia do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ser
reconhecida a formação de grupo econômico com ampliação do polo passivo, nos
termos do art. 50 do CC.

Ponderou que somente após o respeito ao procedimento visando a
desconsideração da personalidade jurídica é que pode ocorrer a responsabilização da
pessoa jurídica ou de seus sócios, prévia realização que não ocorreu. Requereu o
provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 1.126-1.135).

Nas razões do agravo, a parte agravante impugna os fundamentos da
decisão denegatória do recurso, reiterando, no mais, as razões do mérito recursal (e-
STJ, fls. 1,299-1,304).

Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 1.226-1.336 e 1.338-1.354).

Brevemente relatado, decido.

A segunda instância concluiu haver indícios da abuso da personalidade
jurídica - desvio de finalidade e confusão patrimonial - da agravante em juízo sumário;
estabeleceu a demonstração não só de atuação conjunta e concentrada, mas também
confusão entre os quadros sociais; atuação conjunta nas ruas; sede no mesmo
endereço da coexecutada entre 2012 e 2016; e observância dos requisitos mínimos
para a desconsideração da personalidade jurídica; configurando-se os requisitos do art.
300 do CPC.

Leia-se (e-STJ, fls. 912-913):

Segundo, porque, como já assinalado anteriormente, há sim indícios de
abuso da personalidade jurídica desvio de finalidade e confusão patrimonial
dos agravantes em juízo sumário.

Tem-se, ademais, que não há exigência de prévio esgotamento patrimonial
da devedora principal para extensão da responsabilidade a outras empresas
integrantes de mesmo grupo econômico e que pratiquem condutas
enquadráveis naqueles requisitos do art. 50 do Cód. Civil. Ora, neste caso
concreto, além da co-agravante PRATICA ADMINISTRADORA DE