Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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se o acórdão recorrido é ultra petita; e (v) se estão preenchidos os requisitos
dos arts. 300 do CPC/15 e 50 do CC.

3. Prejudicialidade da alegação de negativa de prestação jurisdicional, tendo
em vista o princípio da primazia do julgamento de mérito.

4. O STJ reconhece a desnecessidade de citação prévia dos sócios que
sofrerão os efeitos do redirecionamento da execução, seja ela singular ou
coletiva. Precedentes.

5. O conteúdo normativo do art. 330, I, do CPC/15 não foi apreciado no
acórdão recorrido, não tendo a questão sequer sido levada ao exame da
Corte de origem via embargos de declaração. A ausência de
prequestionamento obsta o exame da irresignação quanto ao ponto.

6. Consoante entendimento firmado no âmbito deste Tribunal Superior, o
pedido de desconsideração da personalidade jurídica encerra direito
potestativo do credor/exequente, de forma que, inexistindo prazo especial
estipulado em lei para seu exercício, deve prevalecer a regra geral da
perpetuidade, segundo a qual os direitos não se extinguem pelo não uso.

7. Não há falar, no particular, em decisão ultra petita, pois a tutela jurídica
pretendida com o ajuizamento da ação é consequência da interpretação
lógico-sistemática da(s) causa(s) de pedir e do(s) pedido(s) deduzido(s) na
inicial. Precedentes.

8. Para alteração de julgamento que versa sobre desconsideração da
personalidade jurídica, determinada em juízo de cognição sumária, é
imprescindível que a decisão impugnada esteja em descompasso evidente
com os dispositivos que regem a matéria (arts. 273 do CPC/73 ou 300 do
CPC/15 e 50 do CC), circunstância que não se pode verificar na hipótese
dos autos.

9. Isso porque, por um lado, o art. 300 do CPC/15, dispositivo que veicula os
requisitos autorizadores do deferimento de pedidos de tutela de urgência,
sequer foi apontado como violado. Por outro, no que concerne aos
pressupostos do art. 50 do CC, verifica-se que os juízos de origem, no
contexto próprio das medidas antecipatórias de tutela jurisdicional,
entenderam, após exame do substrato fático-probatório dos autos, estar
presentes os requisitos lá constantes, reconhecendo haver claros indícios de
que houve confusão patrimonial e desvio de finalidade - com o objetivo de
frustrar a arrecadação de ativos no processo de falência - envolvendo as
pessoas físicas e jurídicas indicadas na petição inicial.

10. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível, nos
termos da Súmula 7/STJ, de modo que também as alegações acerca da
existência ou não de duplicidade de transferências bancárias; da origem e do
destino dos recursos enviados ao recorrente; das declarações de imposto de
renda; das datas em que se iniciou o processo de blindagem patrimonial; e
da ausência de comprovação da fraude ou do abuso de direito não podem
ser enfrentadas nesta via processual.

RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(REsp n. 1.893.057/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021.)

Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial
de Use Card Administradora de Benefícios Ltda.

Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no