Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente
inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o
caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Deixo de majorar os honorários sucumbenciais de acordo com o decidido
nos EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, desta relatoria, julgado em 4/4/2017, DJe de
8/5/2017, haja vista que a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a
origem no feito em que interposto o recurso.
Publique-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
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