Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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BENEFÍCIOS LTDA ME possuir atividade social análoga àquela praticada
pela devedora principal, é constituída por dois sócios que são filhos dos
sócios daquela.

Mais ainda, a agravada trouxe aos autos cópia de procuração outorgada pela
co-agravante pessoa jurídica ao pai de seus sócios que, como dito, é
também sócio da devedora principal.

Há, portanto, demonstração não só de atuação conjunta e concertada, mas
também confusão entre os quadros sociais. Situação semelhante se dá
também quanto a co- agravante USE CARD ADMINISTRADORA DE
BENEFICIOS LTDA ME, na medida em que, além de ter objeto social
semelhante, possui como sócio o co-executado e estava sediada no mesmo
endereço da co- executada pessoa jurídica entre 2012 e 2016.

Vê-se, ademais, que referida co-agravante também teve como sócia, até
março de 2023, a co-agravante SUZANA RENATA FROTA DE SOUZA
ENGLER, indicativo de que, nas suas atividades, atuavam todos
conjuntamente. Por fim, e como apontado pela agravada, há notícia de
empréstimo entre a co-executada pessoa jurídica e a co-agravante PRATICA
ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA ME cujo conteúdo e
cumprimento não são conhecidos.

Em resumo, tem-se por presentes elementos mínimos daquele abuso da
personalidade jurídica estabelecidos no art. 50 do Cód. de Proc. Civil, bem
como o risco de esvaziamento patrimonial, de modo a justificar a
antecipação da tutela (art. 300 do Cód. de Proc. Civil) tal como determinada.

Essas ponderações foram extraídas da análise fático-probatória da
demanda, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, verbete que incide sobre ambas as
alíneas do permissivo constitucional.

A agravante não busca a mera qualificação jurídica desse quadro, mas sua
reapreciação, o que é vedado em recurso especial.

Na mesma exegese da possibilidade do julgamento estadual, veja-se:

RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. EXTENSÃO DOS
EFEITOS DA FALÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. CITAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREJUDICIALIDADE. PRINCÍPIO DA
PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA
DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRESCRIÇÃO.
DIREITO POTESTATIVO. AUSÊNCIA DE PRAZO ESPECÍFICO.
PERPETUIDADE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA.
CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA.
ART. 50 DO CC. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESSUPOSTOS. PRESENÇA.
CONFUSÃO PATRIMONIAL E DESVIO DE FINALIDADE. BLINDAGEM
PATRIMONIAL. PREJUÍZO AOS CREDORES DA MASSA FALIDA.

1. Incidente falimentar distribuído em 15/5/2018. Recurso especial interposto
em 27/4/2020. Autos conclusos à Relatora em 14/10/2020.

2. O propósito recursal é definir: (i) se houve negativa de prestação
jurisdicional; (ii) se é juridicamente possível o pedido de desconsideração da
personalidade jurídica; (iii) se a pretensão está fulminada pela prescrição; (iv)