Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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ocorreu neste caso.
Sobre o tema, os seguintes precedentes:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO AGRAVADA QUE
NÃO CONHECEU DO WRIT. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. TENRA IDADE DA VÍTIMA. MAIOR REPROVABILIDADE.
FUNDAMENTO IDÔNEO PARA A EXASPERAÇÃO. INCIDÊNCIA DA
MAJORANTE DO ART. 226, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. REITERAÇÃO
DE TEMA QUE JÁ FOI OBJETO DE EXAME EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INVIABILIDADE DE NOVA ANÁLISE. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do
julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente,
somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros
legais ou de flagrante desproporcionalidade.
2. Elementos próprios do tipo penal, alusões à potencial consciência da ilicitude, à
gravidade do delito, ao perigo da conduta, à busca do lucro fácil e outras
generalizações, sem suporte em dados concretos, não podem ser utilizados para
aumentar a pena-base.
3. Hipótese em que as instâncias ordinárias apresentaram motivação adequada e
suficiente para a exasperação da pena-base do paciente, tendo em vista que, embora a
idade da vítima inferior a 14 anos seja elementar do crime de estupro de vulnerável
previsto no caput do art. 217-A do Código Penal, o fato de o crime ter sido praticado
contra vítima de tenra idade, no caso com apenas 2 anos, constitui fundamento
idôneo e suficiente para o incremento na pena, que se deu em modesto patamar.
Precedentes.
4. Não se conhece de habeas corpus que deduz pretensão já apreciada e julgada pelo
Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual é incabível nova análise do pedido de
afastamento da majorante do art. 226, inciso II, do Código Penal. Precedentes.
5. Agravo regimental não provido."
(AgRg no HC n. 884.577/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
Outrossim, consta do decreto preventivo que o recorrente, no flagrante, estava em
companhia de outra menor no interior de sua residência, o que demostra tendência à pratica de
crimes sexuais contra infantes, sendo agravado pelo fato de residir no mesmo conjunto de
quitinetes da menor. Tais circunstâncias que também autorizam sua segregação cautelar, para
garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva.
Sobre o tema, os seguintes precedentes:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
AMEAÇA E LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS
OPERANDI. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS
Confirma a exclusão?