Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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“PERICIANDA TRAZIDA A ESTE IML PARA EXAME DE PRÁTICA SEXUAL
DELITUOSA REFERINDO TER GANHADO PELÚCIA DE ADULTO QUE,
LOGO APÓS TANTO, LAMBEU-LHE ÓRGÃO GENITAL INQUIRIDA REFERE
QUE ADULTO APENAS LAMBEU SUA GENITÁLIA E QUE NÃO
INTRODUZIU DEDO EM GENITÁLIA, NÃO LHE BEIJOU E TAMBÉM NÃO
FICOU NU PERTO DA MESMA. MÃE DE PERICIANDA, APÓS TOMAR
CIÊNCIA DA SITUAÇÃO ACIONOU POLÍCIA E DEU BANHO EM PACIENTE.
(...)” (mov. 1, arq. 3, fls. 64-66 – grifos acrescidos)
Demais disso, com bem pontuou o órgão ministerial de cúpula, de rigor, neste
momento, assegurar a integridade física e psíquica da vítima, a qual reside no mesmo
espaço do paciente (conjunto de quitinete), evitando, com isso, eventual
constrangimento/ameaça.
Nessa esteira de considerações, tem-se que a segregação do paciente, antes do
trânsito em julgado de sentença condenatória, apresenta as condições certas e
necessárias, pois estão delineadas as situações fáticas anormais que extrapolam a
trivialidade dos elementos do tipo incriminador, concernentes no modus operandi e
na probabilidade de reiteração da conduta, também dita periculosidade do agente." (e-
STJ, fls. 196-199)
Como se vê, os indícios de autoria estão configurados nas provas produzidas no
inquérito policial, notadamente pericial, que identificou na vítima periciada a ocorrência de atos
libidinosos praticados pelo recorrente. Tais circunstâncias, em fase preliminar, são suficientes
para caracterizar indícios suficientes de autoria, nos termos da exigência contida no art. 312 do
Código de Processo Penal.
Ademais, é incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise de questões
relacionadas à negativa de autoria, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos
autos. Consoante precedentes da Quinta Turma, "o habeas corpus não é o meio adequado para a
análise de tese de negativa de autoria ou participação por exigir, necessariamente, uma avaliação
do conteúdo fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do writ, ação
constitucional de rito célere e de cognição sumária" (HC 310.922/MS, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/9/2015, DJe
30/9/2015.
Quanto ao periculum libertatis, verifica-se que a custódia cautelar está
suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade
concreta da conduta delituosa, pois o recorrente, em estado de embriaguez, levou a vítima para
seus aposentos, onde teria tirado a roupa da vítima e passado a língua em sua genitália, sendo que
havia uma outra menor em sua companhia.
Os fatos narrados autorizam a segregação provisória, segundo entendimento
consolidado desta Corte no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão
preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o crime fora praticado, como
Confirma a exclusão?