Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
DENEGADA." (e-STJ, fls. 194-204)
Neste recurso, sustenta que: a) sustenta que estão ausentes indícios de autoria e
materialidade; b) e que a prisão foi decretada em razão da gravidade abstrata do crime.
Pleiteia a revogação da custódia preventiva, com ou sem a imposição de medidas
cautelares diversas.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fl. 241-
246).
É o relatório.
A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser
decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução
criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do
crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado.
In casu, a segregação cautelar do recorrente foi decretada pelos seguintes
fundamentos:
"Na hipótese em exame, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do
crime descrito no artigo 217-A do Código Penal e, durante a Audiência de Custódia,
com aquiescência do representante ministerial, a prisão em flagrante foi convertida
em preventiva sob a seguinte fundamentação:
“(...) Com a entrada em vigor das alterações introduzidas no ordenamento jurídico
pátrio pela Lei 12.403/2011, doravante, de acordo com o artigo 310 do Diploma
Processual Penal, o Juiz ao receber cópia do auto de prisão em flagrante, deverá
fundamentadamente: 1) relaxar a prisão ilegal; 2) converter a prisão em flagrante em
preventiva, quando presentes os requisitos constantes do artigo 312 do referido codex
e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão,
3) ou conceder liberdade provisória, com ou sem fiança, ao investigado. Segundo
consta do RAI 36776888, em síntese, a VTR foi acionada para atender uma ocorrência
de possível abuso sexual de uma criança. Ao se deslocar até o local, foi relatado que o
autuado teria passado a mão em uma criança dentro da residência dele (conjunto de
quitinetes). Indagada, a genitora da criança informou que esta havia saído assustada e
chorando da residência do suposto autor, e contou que o autuado tirou a roupa dela e
teria passado a língua, apontando para a própria região íntima. Ainda, consta que
algumas pessoas e os genitores da menor estavam nervosos querendo agredir autuado,
que se encontrava trancado dentro de sua residência e, após a determinação dos
policiais, autuado abriu a porta, momento em que apresentava sinais de embriaguez.
Por fim, foi informado aos policiais que havia outra menor dentro da quitinete, tendo
ele dado ursinhos de pelúcia a elas. Nessa linha de raciocínio, vislumbro além do
fumus commissi delicti, a presença do periculum libertatis, vez que presentes os
fundamentos autorizadores da prisão preventiva, em especial, a necessidade de
garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da(s) conduta(s) e a
periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi empregado, vez que
aparentemente atraiu a criança com doces e urso de pelúcia para se aproveitar e abusar
dela sexualmente, tirando sua roupa e passado a língua em sua região íntima, o que
Confirma a exclusão?