Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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justifica a necessidade da segregação cautelar, notadamente quando ambos moram no
mesmo local. Transcrevo julgado do STF que defende a prisão preventiva nessa
situação. Confira: ‘(...) A gravidade concreta do delito, revelada pelo modus operandi
empregado, e a possibilidade de reiteração criminosa são motivos idôneos para a
decretação da custódia cautelar a fim de garantir a ordem pública, na linha dos
seguintes precedentes desta Corte: HC n. 104.699/SP, 1ª Turma, Relatora a Ministra
Cármen Lúcia, DJ de 23.11.10; HC n. 103.107/MT, 1ª Turma, Relator o Ministro Dias
Toffoli, DJ de 29.11.10; e HC 102.472, 1ª Turma, Rel. o Min. Marco Aurélio, Redator
p/ o acórdão Min. Luiz Fux, j. em 16/08/2011 (HC 111827).

[...]

De proêmio, não merece acolhida a tese de negativa de autoria do crime que foi
imputado ao paciente, não devendo a ordem sequer ser conhecida nesta parte,
porquanto a via estreita do Habeas Corpus, por ser de rito célere, é imprópria para a
dilação de provas quanto à efetiva prática da infração penal pela qual denunciado o
paciente, sendo inviável a discussão do mérito, uma vez que não comporta questão
que, para seu deslinde, demanda exame aprofundado do conjunto fático-probatório,
sendo peculiar ao processo de conhecimento.

Nessa linha de raciocínio, incomportável se apresenta qualquer discussão tendente a
aferir questões sobre a materialidade e autoria da infração apurada, ou ainda, sobre a
subsunção da conduta perpetrada ao tipo penal correspondente, porquanto para esse
fim tornar-se-ia necessário sopesar provas e avaliar fatos, o que se mostra
inconciliável com a via estreita do mandamus.

[...]

Do exame do excerto supratranscrito, observa-se que, ao contrário do suscitado pela
impetrante, a magistrada de primeiro grau cuidou de registrar, no bojo da decisão
impugnada, a presença dos requisitos elencados no artigo 312 do Código de Processo
Penal, discorrendo acerca da materialidade do crime de estupro de vulnerável, bem
como dos indícios de autoria que recaem sobre a pessoa do paciente (fumus commissi
delicti) e, ainda, das circunstâncias fáticas autorizadoras da prisão preventiva
(periculum libertatis).

Com efeito, a autoridade tida por coatora ressaltou a gravidade da ação e modo de
agir do paciente [foi relatado que o autuado teria passado a mão em uma criança
dentro da residência dele (conjunto de quitinetes). Indagada, a genitora da criança
informou que esta havia saído assustada e chorando da residência do suposto autor, e
contou que o autuado tirou a roupa dela e teria passado a língua, apontando para a
própria região íntima], embasando a necessidade do encarceramento especialmente
com fulcro na garantia da ordem pública.

Nesse sentido, forçoso convir que a gravidade em abstrato do delito de estupro de
vulnerável, por ter cominado em abstrato pena superior a quatro anos, não demonstra,
por si só, a gravidade em concreto do fato necessária à decretação ou manutenção da
custódia cautelar de prisão preventiva.

Isso porque inexiste prisão preventiva obrigatória, apenas por ser cominada
abstratamente ao delito pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos,
pois se assim fosse, todos os autuados, indiciados e acusados deveriam aguardar junto
ao cárcere durante o processo e julgamento do fato que lhe é imputado.

Ocorre que, no caso em epígrafe, o crime pelo qual o paciente é investigado (estupro
de vulnerável) exacerba a figura simples do tipo penal incriminador, mostrando-se
necessária a decretação e manutenção da medida extrema, uma vez que, como dito, a
materialidade da conduta se encontra demonstrada e, ainda, as provas colhidas até o
presente momento, deixam transparecer a presença de fortes e razoáveis indícios de
autoria ao paciente. Demais disso, urge destacar o laudo pericial, por meio do qual,
muito embora não tenha atestado a presença de indicativos da prática de conjunção
carnal, apontou: