Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
4.2. O fato do réu alegar hipossuficiência de
recursos não o exime do pagamento da obrigação fixada –
a qual possui natureza civil e não processual –, inexistindo
previsão legal que respalde a sua pretensão.
5. Recurso de apelação conhecido, mas
desprovido." (fls. 414/415)
Em sede de recurso especial (fls. 455/464), a defesa apontou violação aos arts.
564, IV, do CPP, alegando nulidade do acórdão; 147 do CP e 386, VII, do CPP, por
falta de provas para a condenação pelo crime de ameaça e a desclassificação da
conduta de lesão corporal para a modalidade culposa.
Sustenta nulidade do depoimento da vítima Maria do Carmo, sob o argumento
de que a outra vítima (Rafael) a estaria auxiliando.
Aduz que "no caso fica explícito que a intenção do apelante não foi a de agredir
a vítima, de tal maneira que não há que se falar em qualquer dolo na conduta do
apelante" (fl. 461).
Alega também que o recorrente não tinha a intenção de ameaça a vítima Rafael,
sendo que em discussões com ânimos exaltados o dolo específico para a configuração
do crime de ameaça é afastado.
Requer, assim, o reconhecimento da nulidade, a absolvição do recorrente ou a
desclassificação para a modalidade de lesão corporal culposa e, por fim, a dispensa de
pagamento de indenização.
Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS às fls. 480/484.
O recurso não enseja provimento.
O Tribunal de origem afastou a nulidade alegada e manteve a condenação do
recorrente, nos seguintes termos do voto do relator:
"Feita esta sinopse fática e, sem preliminares
recursais a abordar, passo ao exame do mérito.
Como visto, a presente controvérsia surgiu no dia
18/07/2022, no Setor H Norte, QNH 3, Lote 51,
Taguatinga/DF, no período entre 14h e 15h, quando o réu
chegou à residência –ROBERTO GOMES onde também
moravam as vítimas Maria do Carmo (genitora) e Rafael
Gomes (sobrinho) – e passou a discutir com a primeira
vítima e, em seguida, acarretando-lhe lesões em partes do
seu corpo (punho e mão esquerda). Em seguida, com a
chegada da vítima Rafael, o réu é acusado de ameaçá-lo
de morte. As condutas tiveram como motivação aparente a
presença de um carro estacionado na frente da residência,
veículo este de propriedade de um amigo da vítima Rafael.
Primeiro a ser ouvido, a vítima Rafael Gomes, ele
esclareceu que (ID. 49671483);
“Antes dos fatos, já tinha ocorrido uma desavença entre
Confirma a exclusão?