Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

Por fim, a decisão de fls. 118/119, lançada em janeiro de 2012,
interrompeu o curso do prazo prescricional
, de modo que ainda
são devidas todas as verbas executadas, vencidas de abril de 2010 a
setembro de 2011 (alugueres), de outubro de 2009 a março de 2010
(contas de água) e de maio de 2010 a outubro de 2010 (contas de
energia).

[...]

Por fim, como definiu o magistrado de origem, a decisão de fls. 118/119
interrompeu o prazo prescricional, não prosperando a pretensão das
executadas.

O TJSP entendeu que "a decisão de fls. 118/119, lançada em janeiro de
2012, interrompeu o curso do prazo prescricional" e que, "como definiu o magistrado de
origem, a decisão de fls. 118/119 interrompeu o prazo prescricional, não prosperando a
pretensão das executadas". Rever tais conclusões demandaria nova incursão no
conjunto probatório dos autos, providência vedada na instância especial, a teor da
Súmula n. 7 do STJ.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 15 de outubro de 2024.

Ministro Antonio Carlos Ferreira

Relator