Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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(fls. 293/295) são diferentes entre si, bem como distintos daquele apontado
nos próprios embargos monitórios (fl. 127), sendo este último, por sua vez,
também distinto do logradouro constante no contrato que ensejou a presente
ação (fl. 12). Nesse sentido, aponto que o artigo 71 do Código Civil deixa
bem claro que tendo a pessoa natural diversas residências, onde,
alternadamente, viva, considerar-se- á seu domicílio quaisquer delas, o
que claramente é a hipótese dos autos. De mais a mais, destaco ser
obrigação dos contratantes, inerente ao dever de informação decorrente da
boa-fé contratual, manter atualizado seu endereço, informando ao contratado
alterações supervenientes à celebração do negócio jurídico: ...” - destaquei
Os argumentos e documentos trazidos com a contraminuta infirmam as
alegações dos Agravantes, tendo sido comprovado que os Recorrentes
estão domiciliados em mais de um local, incluindo a unidade
condominial de nº 301 para a qual foi endereçado AR contra o que se
insurgiram os Recorrentes (fls. 381).
O TJSP entendeu que foi "comprovado que os Recorrentes estão
domiciliados em mais de um local, incluindo a unidade condominial de nº 301 para a
qual foi endereçado AR contra o que se insurgiram os Recorrentes". Rever tais
conclusões demandaria nova incursão no conjunto probatório dos autos, providência
vedada na instância especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
Cumpre asseverar que os referidos óbices aplicam-se ao recurso especial
interposto por ambas as alíneas do permissivo constitucional.
Fica prejudicado o pedido de efeito suspensivo com o julgamento do
presente recurso.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 01 de outubro de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
Confirma a exclusão?