Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Por fim, sustentou que "o despacho que acolheu a emenda da exordial e
determinou a citação dos executados foi proferido 13/06/2013 (ver fl. 58/59 destes
autos) [...] a decisão do Tribunal Estatual, também, afrontou o disposto no artigo 206,
par. 3º do CPC, devendo ser reconhecida a prescrição de toda e qualquer verba
anterior a 13/06/2010" (e-STJ fl. 223/224).
No agravo (e-STJ fls. 243/357), afirma a presença dos requisitos de
admissibilidade do especial.
Foi apresentada contraminuta (e-STJ fls. 260/265).
É o relatório.
Decido.
A Corte local relativamente à tese de nulidade do título executivo em debate,
em face da ausência de assinatura da locatária, asseverou que (e-STJ fl. 204, negritei):
[...]
E realmente beira a má-fé a alegação das executadas de nulidade do
título executivo, em razão de suposto defeito de representação
considerando que a empresa locatária, de que são sócias, usufruiu por
cinco anos da locação, que somente se extinguiu por despejo por falta
de pagamento.
A parte agravante, no entanto, sustentou a ocorrência de nulidade do
contrato de locação ante a ausência de assinatura da representante da empresa. O
acórdão recorrido, entretanto, aduziu que "beira a má-fé a alegação das executadas de
nulidade do título executivo, em razão de suposto defeito de representação
considerando que a empresa locatária, de que são sócias, usufruiu por cinco anos da
locação, que somente se extinguiu por despejo por falta de pagamento".
Ausente, em sede especial, impugnação específica do fundamento do
acórdão recorrido, bem como apresentadas razões dissociadas das razões daquele
decisum, incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF.
Quanto à alegação de impossibilidade da penhora da nua propriedade do
imóvel pertencente às recorrentes, a parte não indica qual dispositivo de lei federal teria
sido violado, o que caracteriza deficiência na fundamentação, a teor da Súmula n. 284
do Supremo Tribunal Federal.
No que concerne à ocorrência da prescrição, visto que "o despacho que
acolheu a emenda da exordial e determinou a citação dos executados foi proferido
13/06/2013 (ver fl. 58/59 destes autos)", o acórdão recorrido consignou que (e-STJ fl.
203, negritei):
Confirma a exclusão?