Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2750927 - PR (2024/0353721-3)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE : EVIDENCE PREVIDENCIA S.A.
ADVOGADOS : JORGE FRANCISCO FAGUNDES D AVILA - PR056519
JULIANA PIANOVSKI PACHECO - PR041944
IGOR HAMILTON MENDES - PR109915
FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ
AGRAVADO : JOSE LUIS SORBELLINI
ADVOGADO : LAUDACI FELIPE DOS SANTOS JUNIOR - PR028631
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão
agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 18 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
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