Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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RtPaut no AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 2026489 - PR

(2022/0289705-9)

RELATOR : MINISTRO AFRÂNIO VILELA

REQUERENTE : PALSGAARD CANDON S/A

ADVOGADO : ANDERS FRANK SCHATTENBERG - PR018770

REQUERIDO : FAZENDA NACIONAL

DECISÃO

Em análise, petição apresentada por PALSGAARD CANDON S/A, em que
requer a retirada de pauta do feito da sessão de julgamento virtual por "que o
julgamento do recurso em sessão virtual acabará por prejudicar a melhor apreciação da
matéria, de forma que se apresenta oposição ao julgamento virtual" (fl. 515).

É o relatório. Decido.

Nos termos do art. 184-A, parágrafo único, I e II, do RISTJ, o Agravo interno e os
Embargos de Declaração constituem espécies recursais autorizadas a serem incluídas
na modalidade de julgamento virtual. Por outro lado, o art. 184-D, parágrafo único, I, do
RISTJ, na redação dada pela Emenda Regimental nº 41/2022, confere apenas aos
integrantes do Órgão Julgador - e não mais às partes - a faculdade de expressar a não
concordância com o julgamento virtual.

Portanto, tendo em vista a revogação do inciso II do parágrafo único do artigo
184-D do RISTJ, o julgamento dos Agravos Internos só não ocorrerá em ambiente
virtual quando um dos componentes do Colegiado, ou o próprio Relator, assim
deliberar.

No caso, não há motivo relevante que justifique a exclusão do feito da pauta de

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