Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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exame.

A decisão ora embargada explicitou os motivos pelos quais concluiu que não
foi demonstrada a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Sob o pretexto de
afastar suposta omissão, a parte demonstra inconformismo com tal conclusão.

Ocorre que o simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses
da parte não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.

Assim, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos
declaratórios.

Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.

Indefiro o pedido da parte embargada, de aplicação da multa, porque não
evidenciada, até o momento, conduta maliciosa ou temerária a justificar tal sanção.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 15 de outubro de 2024.

Ministro Antonio Carlos Ferreira

Relator