Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS DA CONDUTA CRIMINOSA QUE, SOB A PERSPECTIVA
DO JULGADOR ORDINÁRIO, INDICAVAM DEDICAÇÃO AO CRIME.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. DECISÃO MANTIDA.

Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n. 914.538/SP, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 11/10/2024.)

O Tribunal de origem assim considerou em sede de apelação:

"[...]

Os crimes praticados pelo Apelante restaram consumados, uma vez que ele obteve a
posse mansa e pacífica do bem subtraído, bem como a adulteração foi confirmada
pelo Laudo Pericial (fls. 36/43).

Desta forma, de acordo com as provas carreadas aos autos, em especial pelas palavras
da vítima (que, tendo acesso às imagens de câmeras de segurança do local e
registraram a subtração, narrou que a ação delituosa foi promovida pelo Apelante e
por ao menos dois comparsas), e pela confissão prestada pelo Apelante (no sentido de
que, previamente ajustado com um amigo, até então não identificado, subtraíram o
carro da vítima, rebocando-o do local dos fatos), nítida a presença da qualificadora do
concurso de agentes, assim como registrado na r. sentença, devendo ser mantida.

Em que pese a negativa do Apelante sobre ter praticado o crime previsto no art. 311,
caput, do Código Penal, a sua condenação foi lastreada em elementos de prova, que
garantem a devida certeza para a prolação da r. sentença. Ele foi o autor da subtração;
o veículo subtraído não estava adulterado; e, pouco tempo depois foi encontrado na
sua posse já adulterado.

Note-se que, pelo depoimento da vítima e pelas palavras da testemunha, quando o
veículo subtraído foi localizado e recuperado, encontrava-se desprovido das placas e
da numeração do chassi (elementos responsáveis pela individualização), fato
corroborado pela perícia (fls. 36/43).

O Laudo Pericial indica que a parte da lataria onde deveria estar a numeração do
chassi do veículo da vítima, foi mecanicamente recortado, afastando qualquer
possibilidade de ter havido um mero desgaste pela ação do tempo ou má conservação.
Considerando que o veículo subtraído foi localizado na posse do Apelante - cujas
peças seriam utilizadas para reparar o seu próprio veículo (fls. 23 e mídia
audiovisual); o fato dele ter confessado que jogou no lixo as suas placas e ter
recortado a numeração do chassi (fls. 23); a constatação da completa supressão do
número do chassi, mediante recorte mecânico da lataria (fls. 36/43); somando-se ao
contexto narrado pela vítima e também pela testemunha; de se concluir que o
conjunto probatório carreado aos autos de monstra de forma satisfatória a autoria e
materialidade do crime previsto no art. 311, caput, do Código Penal, não sobrando
espaço à solução absolutória, como bem tratou a r. sentença." (e-STJ, fls. 35-36)

Por ocasião do julgamento da revisão criminal, o Tribunal ponderou que:

"[...]

Na polícia, o acusado confessou as imputações. “Guinchou o automóvel até a rua da
sua casa, (...) retirou o emplacamento do veículo e jogou as placas no lixo”. Também
recortou “a lataria no entorno da numeração do chassi” e a descartou (fl. 23 da ação
penal nº 001XXXX-22.2018.8.26.0564).

Em juízo, passou a admitir somente a subtração, cometida em concurso com rapaz já

Processos na página

001XXXX-22.2018.8.26.0564