Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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roubos dos veículos Hyundai Tucson e Ford/Ka, além da receptação qualificada do
veículo Ford Ecosport XLT efetuados pelo paciente e corréus, acrescido à
comprovação, por meio dos laudos periciais de que - restaram apreendidos, na
ocasião, "01 vidro traseiro de veículo marca Hyundai, modelo Tucson com número
'AU144198'; "01 vidro lateral direito de veículo marca Hyundai, modelo Tucson, sem
identificação" e "01 vidro lateral esquerdo de veiculo marca Hyundai, modelo
Tucson, sem identificação". Como se vê, o vidro traseiro apreendido no imóvel onde
era realizado o desmanche continha gravada a numeração do veículo subtraído de
Aulina Judith Folie Esper. Já os vidros laterais apreendidos na mesma ocasião,
também pertencentes a um veículo marca Hyundai, modelo Tucson, não possuíam
identificação, embora se tratem, como visto, de peça veicular de identificação
obrigatória (e-STJ, fl. 82); as placas do automóvel Ford/Ka e as plaquetas de
identificação foram retiradas, de modo que se verifica a deliberada intenção de
adulteração dos sinais identificadores do veículo (e-STJ, fl. 84); e ainda a adulteração
dos sinais identificadores do veiculo Ecosport eram evidentes, visto que tanto a
numeração do chassi, quanto a etiqueta adesiva de identificação estavam raspadas,
conforme se extrai do laudo pericial de fls. 776-778 (e-STJ, fl. 87) -.
3. Nesse contexto, resta inconteste a comprovação da autoria e materialidade delitivas
do delito previsto no art. 311, do Código Penal, inexistindo ilegalidade na
condenação do paciente, sendo que, entendimento em sentido contrário, como
pretendido, demandaria a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada
nos autos, providência incabível na via processual eleita.
4. Preliminarmente, cumpre observar que nos termos da jurisprudência desta Corte de
Justiça, o princípio da consunção é aplicado para resolver o conflito aparente de
normas penais quando um crime menos grave é meio necessário ou fase de
preparação ou de execução do delito de alcance mais amplo, de tal sorte que o agente
só será responsabilizado pelo último, desde que se constate uma relação de
dependência entre as condutas praticadas.
5. Conforme observado pelas instâncias de origem ao analisarem o contexto fático
em que se deram as condutas, verifica-se que os delitos restaram configurados de
forma autônoma, ou seja, a conduta de portar arma de fogo, que foi encontrada
escondida no veículo onde estavam o paciente e os corréus, foi realizada em
momento distinto da prática de todos roubos circunstanciados pelo uso de arma,
razão pela qual não há que se falar em aplicação do princípio da consunção na
hipótese dos autos, ante a independência das condutas.
Precedentes.
6. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 832.649/SC, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de
1/9/2023.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 19 de outubro de 2024.
Confirma a exclusão?