Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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falecido. Precisava de peças de motor para reparar seu Fiat/Elba. Descartou as placas
do carro furtado. A numeração do chassi “já estava corroída pela ferrugem, em razão
do apodrecimento da lataria” (mídia e-SAJ).
O policial civil Leandro Gabrelon descreveu o encontro do automóvel “sem as placas
e com a identificação do chassi recortada”. Alexandre assumiu o furto. Acredita que
dele partiu a retirada dos sinais identificadores do veículo, pois se valia de peças das
res para reforma de outro carro (mídia e-SAJ).
O laudo de fls. 36/43 atestou a materialidade da infração.
O desfecho não poderia ser outro.
Com efeito, a alegação judicial do réu quanto ao crime do art. 311 do CP foi
expressamente desmentida pela perícia.
A prova técnica revela que houve remoção mecânica da parte onde gravada a
numeração do chassi, nem de longe vislumbrando-se desgaste pelo tempo. As
imagens produzidas, em especial a foto de fl. 39, evidenciam o corte.
Vale relembrar que Alexandre confessou a adulteração na fase inquisitiva, dizendo
que subtraiu o carro para uso de peças em seu próprio veículo. O bem furtado foi
encontrado em seu poder pouco após a infração, confirmado o desmanche por
investigador.
Em suma, não houve a ventilada contrariedade à evidência produzida no feito." (e-
STJ, fls. 42-44)
Assim, rever as conclusões das instâncias ordinárias, que entenderam pela existência
de prova da materialidade e autoria do delito, destacando a dinâmica estabelecida entre os crimes
de furto e adulteração do sinal identificador do veículo (no caso, o chassi), bem como os
depoimentos prestados, demandaria inviável reexame do contexto fático-probatório dos autos.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO PRÓPRIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RECEPTAÇÃO.
ESTELIONATO. CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA. ADULTERAÇÃO DE
SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PORTE ILEGAL DE
ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CORRUPÇÃO DE MENORES.
PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO PELO DELITO PREVISTO NO ART. 311 DO
CÓDIGO PENAL. POR ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA.
INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA
LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO
NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. APLICAÇÃO
DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS CRIMES DE ROUBO
CIRCUNSTANCIADO E PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
INVIABILIDADE. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS CONDUTAS.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de
desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido
pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e
das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do
mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória.
Precedentes.
2. A conclusão obtida pelas instâncias de origem sobre a condenação do paciente pelo
crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor foi lastreada em
contundente acervo probatório, consubstanciado na demonstração inconteste dos
Confirma a exclusão?