Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
prisional, em caso de mantença da reprimenda; c) a redução da pena -base
ante a dosimetria da pena, pois equivocou-se o juízo a quo e o Acórdão
combatido, especialmente na dosimetria referente a terceira fase quando do
reconhecimento da continuidade delitiva e quando da imposição do regime
prisional fechado; e por fim, determinando-se a expedição imediata de alvará
de soltura ao paciente que está doente. Ou subsidiariamente requer uma
PRISÃO DOMICILIAR, determinando-se a expedição imediata de alvará de
soltura ao paciente." (fl. 26).
O pedido liminar foi indeferido às fls. 775-776.
Foram prestadas informações às fls. 781-784.
O Ministério Público Federal manifestou-se à fls. 788-791, opinando
pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório.
Decido.
De acordo com as informações prestadas pelo Juízo de primeiro
grau (fls. 781-784), verifico que o presente habeas corpus foi impetrado contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já transitado em
julgado. Diante dessa situação, não deve ser conhecido o presente writ,
manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não
houve inauguração da competência desta Corte.
Com efeito, nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição
da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça decidir,
originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados"
(STJ, AgRg no HC 573.735/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ,
SEXTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 30/04/2021; AgRg no HC
610.106/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em
23/02/2021, DJe 01/03/2021; HC 512.674/CE, Rel. Ministro SEBASTIÃO
REIS JÚNIOR, decisão monocrática, DJe 30/05/2019; HC 482.877/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, decisão monocrática, DJe 29/03/2019; HC
675.658/PR, Ministro RIBEIRO DANTAS, decisão monocrática, DJe
04/08/2021; HC 677.684/SP, Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO,
decisão monocrática, 02/08/2021, v.g.).
Além disso, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão
de habeas corpus de ofício porque a guia de recolhimento do paciente já foi
expedida e não consta dos autos qualquer pedido de concessão de prisão
domiciliar perante o Juízo de Execução Penal.
Ademais, o pedido não poderia ser diretamente apreciado por esta
Confirma a exclusão?