Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instancia.
É a jurisprudência (grifamos):
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS LIMINARMENTE
INDEFERIDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
POSSIBILIDADE. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
DESVIRTUAMENTO DO USO DO WRIT. ROUBOS MAJORADOS.
CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL NÃO
CONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO,
RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO E/OU PARTICIPAÇÃO DE
MENOR IMPORTÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
FLAGRANTE ILEGALIDADE.
[...]
3. Nos termos da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de
Justiça, constitui óbice ao conhecimento do habeas corpus a
pretensão envolvendo matéria sobre a qual não tenha havido debate
ou decisão expressa no Tribunal de origem, assim como a que
demande o revolvimento do conjunto probatório da ação penal para
averiguar as particularidades que fundamentaram a condenação
mantida pela Corte local e que já transitou em julgado.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 923.273/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
REVISÃO CRIMINAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À
DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. CRIME DE HOMICÍDIO
QUALIFICADO. WRIT IMPETRADO APÓS MAIS DE 4 (QUATRO) ANOS
DO JULGAMENTO DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. PRECLUSÃO
TEMPORAL. PRECEDENTES DO STJ. CONTRARIEDADE MANIFESTA
ÀS PROVAS OS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO.
PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. TESES DE DOSIMETRIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
[...]
5. No que tange aos pleitos referentes à dosimetria da pena, verifica-se
que a Corte local sequer apreciou a controvérsia nos termos aqui
deduzidos pela defesa, visto que nenhum deles constou das razões de
apelação do paciente, motivo pelo qual esta Corte Superior fica
impedida de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em indevida
supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de
jurisdição e devido processo legal.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 841.265/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
Confirma a exclusão?