Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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do CPC.
Esclareceram que se opuseram ao acórdão por permitir o prosseguimento
de execuções individuais, inclusive com a constrição do patrimônio da empresa
recuperanda sem a deliberação prévia do juízo universal.
Afirmaram que essa possibilidade não é mais viável, com base no art. 47 da
Lei n. 11.101/2005, inclusive porque viola o princípio da preservação da empresa.
Destacaram que qualquer medida relativa à constrição bens de empresas em
recuperação judicial é de competência do juízo universal, não de outro julgador.
Suscitaram que somente a vara em que se processa o processo de falência
pode deliberar sobre crédito penhorado, portanto o juízo inicial é absolutamente
incompetente para resolver sobre ele. Requereram o provimento do recurso especial
(e-STJ, fls. 239-256).
Nas razões do agravo, as agravantes impugnam os fundamentos da decisão
denegatória do recurso, reiterando, no mais, as razões do mérito recursal (e-STJ, fls.
318-343).
Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 346-362).
Brevemente relatado, decido.
O teor dos arts. 47, 64, § 1º, e 66 da Lei n. 11.101/2005; e 69 e 805 do CPC
não foi objeto de apreciação no julgamento da segunda instância, carecendo do devido
prequestionamento (aplicação da Súmula 211/STJ).
Embora opostos embargos de declaração, as insurgentes não alegaram
ofensa ao art. 1.022 do CPC em seu recurso especial, logo nem sequer cabe falar em
incidência da tese do prequestionamento ficto - art. 1.025 do CPC.
A título ilustrativo:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO
GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS
PARTES. ALTERAÇÃO DOS LIMITES. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E
7/STJ. OFENSA AO ATO JURÍDICO PERFEITO. CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RETENÇÃO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ.
1. Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão
proferida nos autos de ação de indenização por danos morais, que extinguiu
parcialmente o feito, sem resolução de mérito, em relação à parte agravante,
Confirma a exclusão?