Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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fundamento que incidiria as Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ, no tocante à suposta
ofensa ao art. ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e ao art. 564, IV, do CPP, nos
seguintes termos (e-STJ fls. 318-332):
Tempestivo e isento de preparo o recurso, passo a analisar os demais
requisitos de admissibilidade inerente à espécie.
Compulsando os autos, percebe-se que o Recorrente alega que houve
violação ao art. 564, IV, do CPP, defendendo ilegalidade da busca
pessoal e da violação ao domicílio e ilicitude das provas derivadas
destas, pleiteando pela absolvição diante da inexistência de prova do
fato.
Não obstante, verifica-se que o acórdão recorrido consignou, com
base no acervo probatório, que o crime de tráfico ilícito de
entorpecentes é permanente e o estado de flagrância tornou
desnecessária a autorização ou mesmo apresentação de prévio
mandado de busca e apreensão, para que a autoridade policial
ingressasse no domicílio bem como realizasse a busca pessoal, nos
termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos
trecho do decisum:
[...]
A jurisprudência do STJ no específico caso não vai de encontro ao
entendimento acima transcrito:
[...]
Aqui reside a aplicação do enunciado da Súmula 83:
[...]
Ademais, fácil perceber que a irresignação do recorrente conduz,
inevitavelmente, à análise dos fatos carreados aos autos, no intuito de
discutir mais uma vez o que já fora decidido nas instâncias ordinárias,
o que é incompatível em sede da presente súplica excepcional, cuja
função é preservar a autoridade e a unidade do direito, através de
julgamento estritamente baseado em questões legais.
Dentro desse contexto, analisar a pretensão do recorrente, sugerindo
que o STJ reveja a ótica do Tribunal, é inserir petitório de reanálise dos
autos para reexaminar o conjunto fático-probatório, o que é vedado
pelas Súmulas nº 07 do Tribunal Superior, in verbis:
[...]
Em casos como o tratado in-fólio, o Superior Tribunal de Justiça obsta
a pretensão do recorrente em virtude do mencionado óbice do
reexame probatório, conforme se verifica nos seguintes julgados:
[...]
Surge, diante disso, a inviabilidade de apreciação dos requisitos
pertinentes ao dissídio jurisprudencial porque aplicado o entendimento
contido nos enunciados supramencionados. Orienta-se:
[...]
Mediante o exposto, INADMITO o RECURSO ESPECIAL e NEGO-
LHE SEGUIMENTO.
Entretanto, nas razões do agravo, há apenas a afirmação, de forma
genérica, sobre a não incidência dos mencionados óbices de admissibilidade, sem
demonstrar que a orientação desta Corte não se firmou no mesmo sentido da
Confirma a exclusão?