Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

580 DO CPC – RECURSO INTERPOSTO POR DALTON FERNANDO RADI
MARTINS
PARCIALMENTE PROVIDO E DESPROVIDO O DOS DEMAIS.

Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa a nulidade pela invasão de
domicílio, o que torna ilegal a prisão em flagrante e todas as provas daí decorrentes.

Alega que a condenação pelo crime de associação para o tráfico é contrária
às evidências dos autos, porquanto não foram indicados elementos concretos capazes
de comprovar a estabilidade e a permanência dos réus no comércio de entorpecentes.

Subsidiariamente, aduz que a acusada preenche os requisitos necessários
para a aplicação da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006.

Diante dessas considerações, requer (e-STJ fl. 18):

a) Que seja concedida a MEDIDA LIMINAR, para absolver a paciente em
razão da ausência de certeza sobre autoria e materialidade, recaindo no in
dubio pro reo, e a ausência de provas robustas diante da incongruência dos
depoimentos prestados pelas testemunhas de acusação, não restando
qualquer outra prova capaz de ilidir condenação, ou ainda reconhecer a
causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no artigo 33º §
4º da Lei antidrogas, redefinindo a pena da paciente;

b) Seja a recorrente absolvida da acusação de associação para o tráfico de
drogas;

c) e no mérito, seja concedida a ordem em definitivo, para absolver a
paciente em razão da ausência de certeza sobre autoria e materialidade,
recaindo no in dubio pro reo, e a ausência de provas robustas diante da
incongruência dos depoimentos prestados pelas testemunhas de acusação,
não restando qualquer outra prova capaz de ilidir condenação, ou ainda
reconhecer a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, previsto no
artigo 33º § 4º da Lei antidrogas, redefinindo a pena da paciente;

Liminar indeferida (e-STJ fls. 614/615).

Informações prestadas.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ
(e-STJ fls. 641/648).

É o relatório.

Decido.

O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas
para a racionalização do uso do
habeas corpus, visando a garantia não apenas do
curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do
objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça
de lesão ao direito de locomoção.