Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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TURMA, julgado em 4/8/2015, DJe 18/8/2015.)

Não há, portanto, flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão de
ofício da ordem, por se tratar de impetração substitutiva de revisão criminal e máxime
em razão da inconteste supressão de instância.

Ante o exposto, não conheço da impetração, acolhido o parecer ministerial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 18 de outubro de 2024.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator