Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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presente via, ainda que mediante a eventual concessão de habeas corpus de ofício.

Isso, porque este Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer das
questões suscitadas no presente
habeas corpus, diante da falta de manifestação do
Tribunal de origem sobre tais temas.

A propósito, trago à colação excerto do que ficou consignado no parecer do

Ministério Público Federal (e-STJ fls. 644/645, grifei):

A Defesa alega, em síntese, a nulidade da condenação da ora paciente,
porquanto fundamentada em provas ilícitas decorrentes de violação
domiciliar, vez que o mandado de busca e apreensão não legitimou “a
entrada dos policiais na kitnet em que fora realizada a busca” (fl. 5 e-STJ).

Sustenta, ainda, que não restou comprovado o vínculo associativo estável e
permanente entre os corréus na associação criminosa voltada ao tráfico de
drogas, e que a paciente faz jus à minorante prevista no art. 33, §4-, da Lei
11.343/06.

Tais questões, todavia, não foram levadas a exame do Tribunal de
Justiça
, consistindo em indevida inovação defensiva, mormente porque,
consoante bem asseverado nas informações prestadas pelo Tribunal a quo, “
os recursos foram interpostos apenas pelos corréus Dalton Fernando
Radi Martins, Rafael da Costa Nascimento e Danielly Azevedo da Cruz,
sendo certo que a validade da busca domiciliar não foi questionada. A
paciente foi intimada por edital e não se manifestou
(Id. 164408121 -
pág. 131 e 164409183 - pág. 1 a 164409186 - pág. 1).
O advogado
constituído por ela tampouco recorreu da condenação
”, (fl. 632 e-STJ).

Assim, não se mostra cabível a análise das referidas matérias, sob pena de
consubstanciar-se indevida supressão de instância, consoante a pacífica
jurisprudência desse eg. STJ
[...]

Adequado à espécie, nessa perspectiva, o ensinamento de Renato
Brasileiro, que, ao apreciar a matéria, destacou a inviabilidade do "
pedido de
julgamento de habeas corpus per saltum, ou seja, do julgamento do remédio heroico
pelas instâncias superiores sem prévia provocação das instâncias inferiores acerca do
constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, sob pena de verdadeira supressão
de instância e consequente violação do princípio do duplo grau de jurisdição
" (LIMA,
Renato Brasileiro. Manual de processo penal: volume único. 4. ed. rev. ampl. e atual.
Salvador: JusPodivm, 2016, p. 2.470).

Nesse mesmo caminhar:

HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE
RECURSO PRÓPRIO.
[...] SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM
CONCEDIDA DE OFÍCIO.

[...]

10. O direito de recorrer em liberdade não foi objeto de discussão pela Corte
de origem, motivo pelo qual se evidencia a incompetência deste Superior
Tribunal de Justiça para apreciar o aludido tema posto no writ e a
consequente supressão de instância.

[...] (HC 278.542/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA