Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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6. Contudo, esse argumento não foi atacado pela parte recorrente e, como é
apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na
espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a
deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento
autônomo.
7. Recurso Ordinário não provido.
(RMS n. 58.235/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 20/9/2018, DJe de 23/11/2018.)
CONCURSO PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. LIMITES DA COISA JULGADA. APROVEITAMENTO
A TERCEIRO ESTRANHO AO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do
provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de
Processo Civil de 2015.
II - Os limites subjetivos da coisa julgada não podem ser estendidos a
pessoas que não fizeram parte do processo. Precedentes.
III - No caso, o RMS n. 49.896/RS fora impetrado em caráter individualizado,
revelando-se incabível estender os seus efeitos ao ora Recorrente ao
argumento de ofensa aos princípios da isonomia e da segurança jurídica.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do
Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do
Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da
manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua
aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no RMS n. 66.087/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022.)
Vale ressaltar que a clásula do edital do certame apontada pelo recorrente
assegura a extensão dos pontos quando acolhido recurso pela banca examinadora,
dentro do prazo de validade do certame.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, Iv, a, do Código de Processo Civil
de 2015 e 34, XVIII, c, do Regimento Interno desta Corte, NEGO PROVIMENTO ao
Recurso Ordinário em Mandado de Segurança.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
REGINA HELENA COSTA
Relatora
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