Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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RAFAEL POLITI ESPOSITO GOMES - SP326326
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial
pelo qual ADAIR MARIA ORSI RIBEIRO e OUTROS, com fundamento no art. 105,
inciso III, alínea a, da Constituição Federal, se insurgiram contra o acórdão do
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO de fls. 638/649,
complementado pelos acórdãos que rejeitaram os embargos de declaração opostos (
fls. 679/682 e fls. 702/704).
Nas razões de seu recurso especial, a parte agravante afirma haver violação
do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), porque o acórdão recorrido não se
manifestou quanto à aplicação ao presente caso da previsão contida no art. 85, §§ 3º e
4º, do CPC.
Afirma também que houve violação do art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC, porque
(fls. 714/715):
"[...] a fixação em percentual sobre o valor da causa não se aplica ao
presente processo, pois, no caso ora em tela, o valor da condenação e/ou do
proveito econômico obtido será facilmente mensurado em fase de liquidação
de sentença, por meio de informações (planilhas de cálculos) a serem
apresentadas pela parte sucumbente, tendo em vista que, a teor do artigo
524, § 3 º, do Código de Processo Civil (antigo 475 - B, § 1º, do CPC/73), a
elaboração da conta de liquidação dependerá de dados que estão em poder
do executado.
Portanto, inequivocamente, considerando-se que a Fazenda Pública
figura como parte na presente demanda e diante da possibilidade de se
mensurar o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, conforme
será feito em fase de liquidação de sentença, revela-se imperioso
estabelecer-se os honorários advocatícios em porcentagem sobre o
montante da condenação ou do proveito econômico obtido (a ser apurado
em liquidação), nos exatos termos do artigo 85, §§ 3º, 4º inciso II, do CPC/15
."
Requer o provimento do recurso especial para "anular o acórdão recorrido,
com a finalidade de que os autos do processo sejam devolvidos ao Tribunal a quo, com
determinação de realização de novo e adequado julgamento dos embargos de
declaração opostos" (fl. 717).
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 725/730).
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo
Processos na página
2023/0233923-1Confirma a exclusão?