Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
O art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que cabem
embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade,
eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz devia se
pronunciar de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Relativamente ao objeto da irresignação recursal, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SÃO PAULO, ao reformar a sentença de primeiro grau, decidiu nestes
termos (fl. 649):
Em razão do presente desfecho decisório, ficam invertidos os ônus
sucumbenciais, que caberão agora às rés, em prol do(s) patrono(s) dos
autores. A sucumbência destes últimos foi mínima, nos termos do artigo 86,
parágrafo único, do CPC.
A parte ora recorrente opôs embargos de declaração e alegou o seguinte
(fls. 656/657):
II.I – De plano, verifica-se que o acórdão decidiu por dar provimento
parcial ao apelo dos autores, invertidos os ônus sucumbenciais.
Ocorre, todavia, que não basta apenas determinar a sua mera
inversão, mas, sim, um novo arbitramento, com fundamento no artigo 85, §§
3º, 4º inciso II, do CPC.
Isso porque a inversão dos ônus sucumbenciais, o que acarretará a
fixação dos honorários advocatícios em favor dos patronos da autora,
ocorreu já na vigência do CPC/2015.
Isso porque, ao reformar o decisório de primeiro grau e julgar
procedente o pedido passou a existir a possibilidade de se mensurar o
proveito econômico obtido (no caso, a condenação propriamente dita, que
será aferida em fase de liquidação, tendo em vista que, até o presente
momento, o decisum ainda não é líquido), situação esta que reclama,
portanto, a condenação do ente fazendário, ao pagamento de honorários
sucumbenciais em favor dos patronos dos autores em porcentagem sobre o
valor da condenação/proveito econômico obtido, a ser aferido quando
liquidado o julgado, nos termos do CPC. 85, §§ 3º e 4º, II.
Ao examinar o recurso integrativo, o Tribunal de origem proferiu decisão
concluindo que (fl. 681):
No mais, os ônus sucumbenciais estabelecidos na r. sentença
obedeceram à legislação processual civil e, alterado o resultado procedência
quase que total, restaram invertidos.
Por consequência, não há nenhum vício a ser sanado.
Vê-se que no acórdão recorrido o vício indicado nos embargos de
declaração não foi sanado porque não foi apreciado o seguinte aspecto (fls. 656/657):
"[...] não basta apenas determinar a sua mera inversão, mas, sim, um
novo arbitramento, com fundamento no artigo 85, §§ 3º, 4º inciso II, do CPC.
Isso porque a inversão dos ônus sucumbenciais, o que acarretará a
fixação dos honorários advocatícios em favor dos patronos da autora,
Confirma a exclusão?