Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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ocorreu já na vigência do CPC/2015.
Isso porque, ao reformar o decisório de primeiro grau e julgar
procedente o pedido, passou a existir a possibilidade de se mensurar o
proveito econômico obtido (no caso, a condenação propriamente dita, que
será aferida em fase de liquidação, tendo em vista que, até o presente
momento, o decisum ainda não é líquido), situação esta que reclama,
portanto, a condenação do ente fazendário ao pagamento de honorários
sucumbenciais em favor dos patronos do autores em porcentagem sobre o
valor da condenação/proveito econômico obtido, a ser aferido quando
liquidado o julgado, nos termos do CPC."
Para o Superior Tribunal de Justiça, presente algum vício – omissão,
contradição ou obscuridade – e apontada a violação do art. 1.022 do CPC no recurso
especial, deve ser anulado o acórdão proferido pelo Tribunal de origem ao examinar os
embargos de declaração lá opostos.
Ainda, no mesmo sentido, a seguinte decisão monocrática proferida em caso
exatamente igual ao que ora se apresenta: AREsp 2.083.100/SP, relator Ministro
Gurgel de Faria, DJe de 26/7/2023.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial
a fim de, reconhecendo o vício da omissão, anular o acórdão pelo qual os embargos de
declaração opostos na origem foram julgados; determino o retorno dos autos à origem
para novo exame do recurso integrativo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 18 de outubro de 2024.
MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Relator
Confirma a exclusão?