Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 434):

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIRADA DE SÓCIO E
RECONHECIMENTO DE AQUISIÇÃO DE COTAS SOCIAIS.
TRANSFERÊNCIA SOCIETÁRIA. NEGÓCIO NÃO COMPROVADO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA VENDA DAS AÇÕES.

1. Trata-se de recurso de apelação intentado em face da sentença que
julgou improcedente os pedidos iniciais, consistente em pedido de retirada
de sócio, bem como reconhecimento judicial de aquisição de cotas sociais,
com alteração societária.

2. A discussão trazida nos autos diz respeito à alegação da parte autora de
que teria adquirido as cotas sociais da empresa de seu sócio, mediante o
pagamento de R$145.000,00 [...], razão pela qual pede a retirada do sócio
da empresa com a alteração societária.

3. O conjunto probatório evidenciou que, efetivamente, foram feitas
transferências para a conta bancária do sócio, outrossim, não restou
comprovado que os créditos recebidos pelo sócio tinham como objeto a
venda de suas cotas sociais, como alega a parte autora.

4. Os depósitos realizados na conta do sócio tem diversas origens, o que
também corrobora para não comprovar a alegada compra e venda, posto
que há aportes realizados na conta oriundos da conta da própria empresa,
da conta da filha do sócio, da conta do próprio autor, além de um depósito
em espécie.

5. Não foram juntados aos autos documento algum que evidencie a
negociação das cotas entre os sócios, assim como não há prova da
alteração societária junto à junta comercial. A prova testemunhal também
não corrobora com a versão da parte autora.

6. Sentença de improcedência mantida.

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 441/455), fundamentado no art.

105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou ofensa aos arts. 489 do CPC e
1.033, IV, e 1.057 do CC. Sustentou, em síntese, que as provas dos autos
comprovaram a
aquisição das cotas pelo ora recorrente, razão pela qual deve ser determinação
a retirada do sócio Carlinho e reconhecida a extinção da sociedade.

A insurgência não merece prosperar.

A parte alega genericamente violação do art. 489 do CPC, não havendo,
portanto, demonstração clara e inequívoca da infração, o que caracteriza deficiência na
fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.

Ademais, consta nos autos que o Tribunal de origem concluiu que as provas

dos autos não demonstraram a venda das cotas sociais, in verbis (e-STJ fls. 420/421):

É fato incontroverso nos autos, seja pelas versões das próprias partes e pela
prova produzida que o Sr. Carlinho pediu para se afastar da empresa e que
recebeu um crédito em sua conta na monta de R$145.000,00 [...].

Outrossim, o que não restou comprovado é que estes valores foram
recebidos a título de "compra" das cotas sociais da empresa do Sr Carlinho
pelo sócio Luis Fernando, até mesmo porque nada foi documentado nesse
sentido e a versão de Carlinho é que não tinha intenção de transferir sua
parte da sociedade ao autor mas sim para sua filha Carla, que era casada na