Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2229178 - RO (2022/0326062-7)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE : TRES MARIAS TRANSPORTES LTDA - EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL
AGRAVANTE : RODRIGO PALHARES DE OLIVEIRA SILVA
ADVOGADOS : FERNANDO ARENALES FRANCO - SP088395
ROBSON DA SANÇÃO LOPES - SP226746
AGRAVADO : JUCICLEIDE GONCALVES DE ARAUJO
ADVOGADO : SAIERA SILVA DE OLIVEIRA - RO002458
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ (e-STJ fls. 669/671).
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo dos recorrentes, em
julgado que recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 597):
Agravo de instrumento. Incidente de desconsideração da personalidade
jurídica. Confusão patrimonial demonstrada. Decisão mantida. Recurso
improvido.
No caso dos autos, a robustez do acervo probatório comprovou a existência
de grupo econômico entre as empresas TRANSPORTE COLETIVO RIO
MADEIRA e TRES MARIAS TRANSPORTES LTDA, consubstanciado no
CONSÓRCIO VALE DO GUAPORÉ, por meio do qual se organizaram para a
exploração da mesma atividade econômica, inclusive, respondendo
solidariamente pelo passivo trabalhista, conforme informações obtidas junto
à Justiça do Trabalho.
Há confusão patrimonial entre as empresas que possuem relação de
coordenação para fins de exploração e prestação do serviço de transporte
coletivo no município, responsabilizando-se de forma solidária pelas
atividades desempenhadas.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 622/628).
No recurso especial (e-STJ fls. 638/661), fundamentado no art. 105, III, "a",
da CF, os recorrentes apontaram:
(i) ofensa aos arts. 489, § 1°, II, III e IV, e 1.022, I e II, do CPC, na medida
em que as decisões recorridas foram omissas em relação aos arts. 50 do CC, 2º, § 2º,
da CLT, 278, § 1º, da Lei n. 6.404/1976, 33, V, e 71 da Lei n. 8.666/1993 e 19, § 2º, da
Lei n. 8.987/1995,
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