Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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época com o autor.
Os depósitos realizados na conta do sócio Carlinho tem diversas origem, o
que também corrobora para não comprovar a alegada compra e venda,
posto que há aportes realizados na conta do Carlinho oriundos da conta da
própria empresa, da conta da filha do Sr Carlinho, da conta do sócio, além de
um depósito em espécie.
Se efetivamente a alocação de recursos na conta de Carlinho fosse compra
de cotas sociais pelo sócio Luis, os valores deveriam ter partido, tão
somente, da conta do sócio Luis, e não das contas de terceiro e da própria
empresa. Não há lógica nem sentido nessa operação.
Ademais, não foram juntados aos autos documento algum que evidencie a
negociação das cotas entre os sócios.
Modificar o entendimento do acórdão impugnado demandaria reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a
teor da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, reconsidero a decisão da Presidência desta Corte (e-STJ fls.
509/510) para CONHECER do agravo nos próprios autos e NEGAR-LHE
PROVIMENTO.
Mantida a majoração dos honorários aplicada pela decisão agravada.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 01 de outubro de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
Confirma a exclusão?