Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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identidade das partes, da causa de pedir e do pedido ("tríplice
identidade") das ações em curso (artigo 301, § 1º, do CPC.
2. A constatação acerca da existência ou não de litispendência, no
caso, exige minuciosa análise de seus elementos configuradores -
identidade de partes, da causa de pedir e do pedido -, esbarrando a
pretensão recursal no óbice da Súmula 7 do STJ.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido
de que "o simples fato de haver o litigante feito uso de recurso previsto
em Lei não significa litigância de má-fé" (AGRG no RESP 995.539/SE,
Terceira Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 12.12.2008).
4. O Tribunal, contudo, entendeu que houve má-fé da parte,
aplicável a hipótese do art. 80, II, do Código de Processo Civil, já
que houve alteração da verdade dos fatos por parte da ora
agravante ("Considera-se litigante de má-fé aquele que: (...) II -
alterar a verdade dos fatos").
5. Imiscuir-se na análise se houve ou não dolo processual - sob
intento de modificar a conclusão do Tribunal de origem quanto à
temática e à análise da eventual alteração dos fatos por parte da
agravante - ensejaria reexame de matéria fático-probatória,
vedado em sede de recurso especial, em decorrência da Súmula 7
do Superior Tribunal de Justiça.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.271.147/RJ, relatora Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023,
sem destaque no original)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO.
TIPIFICAÇÃO JURÍDICA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. PRECLUSÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NECESSIDADE. REEXAME. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de
origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. No caso em apreço, o acórdão recorrido está em conformidade com
o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não
há violação do princípio da não surpresa quando o tribunal realiza a
tipificação jurídica da pretensão, como na espécie. Precedentes.
3. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos
dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por
analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF.
4. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias
ordinárias no que diz respeito à preclusão e à litigância de má-fé
demandaria, necessariamente, a análise de fatos e provas dos
autos, procedimento inviável no recurso especial em virtude do
óbice da Súmula nº 7/STJ.
5 . Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.246.551/MG, relator Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de
15/9/2023, sem destaque no original)
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso
especial.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados
Confirma a exclusão?