Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
Nas razões de seu apelo nobre, interposto com base no art. 105, III, alíneas
a e c, da CF, LUIZ alegou a violação dos arts. 186 e 927 do CC, 6º, 7º, 14, 25, 43, do
CDC, ao sustentar que (1) a relação jurídica nunca foi negada, sendo a discussão
vinculada ao montante da negativação e a ausência de comunicação prévia acerca da
inclusão do seu nome nos órgãos restritivos; (2) as telas sistêmicas juntadas
unilateralmente não comprovam a dívida, inexistindo qualquer explicação sobre a
procedência do débito; (3) deve ser arbitrado os danos morais em R$ 20.000,00; (4)
sempre assumiu a relação jurídica mantida pela parte contrária, discutindo-se apenas
a legitimidade do apontamento, o que afasta as penas por litigância de má-fé.
(1) Da comprovação do débito
Em suas razões recursais LUIZ sustentou serem insuficientes os
documentos acostados aos autos, a fim de demonstrar a existência da dívida e afastar
a indenização por danos morais.
Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, soberano na
análise do conteúdo fático-probatório, consignou que o BANCO C6 S/A
(BANCO) logrou êxito em comprovar a relação jurídica que ensejou o apontamento da
dívida. A propósito, confira-se trecho extraído do acórdão impugnado:
Contudo, a adesão contratual restou devidamente comprovada por
meio das faturas colacionadas às fls. 121/123 e do comprovante de
entrega da tarjeta, a qual foi recepcionada pela prima do insurgente
(fls. 120), que, frise-se, em nenhum momento impugnou tal situação.
Consigne-se, ademais, não ser imprescindível a apresentação da
avença devidamente assinada, tendo em vista que os contratos de
cartão de crédito são de oferecimento geral e a sua adesão pode
ocorrer de forma verbal, pessoal ou mediante ligação telefônica.
[...]
Ademais, in casu, diferentemente do que sustenta o insurgente, o
débito impugnado ostenta o valor de R$ 99,70 (fls. 19), o qual
corresponde exatamente ao valor da fatura inadimplida (fls. 121).
Registre-se, por oportuno, chamar a atenção que o resumo de
ocorrências do SPC, apresentado pela própria parte autora, demonstra
a existência de outros dezenove apontamentos e, embora o insurgente
informe também estar questionando judicialmente os demais débitos,
tal situação, sem situação peculiar que a justifique, tal como perda e
furto de documentos, sugere alto índice de inadimplência e corrobora
com a falta de verossimilhança de sua narrativa.
Diante da documentação apresentada pela parte requerida, era ônus
da parte autora ter comprovado a liquidação do débito impugnado,
contudo, não o fez.
Infere-se, na verdade, que o demandante litiga utilizando-se de
argumentos evasivos ao invés de comprovar a quitação capaz de dar
lastro ao seu pleito autoral. Posto isso, forçoso reconhecer que o
apontamento impugnado decorre do exercício regular de direito,
regramento normativo insculpido no artigo 188, I, do Código Civil.
Não há que se falar, portanto, em inexistência da dívida ora
impugnada, tendo em vista que o requerido se desincumbiu do seu
ônus probatório, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo
Confirma a exclusão?