Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Civil.
(e-STJ, fls. 193/195).
Assim, rever as conclusões quanto à inadimplência de LUIZ demandaria,
necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos e do contrato
firmado entre as partes, o que é vedado, em razão dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7
do STJ. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta Corte:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE.
CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO. RECONHECIMENTO DO DÉBITO.
LEGÍTIMA INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO
CRÉDITO. REVISÃO QUE DEMANDA A INCURSÃO NO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
1. O Tribunal de Justiça, ao analisar o conjunto probatório
coligido aos autos, reconheceu a origem do débito nos contratos
de abertura de crédito celebrados pelos ora agravantes,
afastando, assim, o pedido de indenização pelos danos morais,
por considerar legítima a inscrição nos órgãos de proteção ao
crédito. Portanto, qualquer alteração nesse quadro demandaria o
reexame fático-probatório, o que é vedado a esta Corte ante o
óbice da Súmula n. 7 do STJ.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 843.458/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, Terceira Turma, j. 2/6/2016, DJe 10/6/2016 - sem
destaque no original)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM
INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE
QUITAÇÃO DA DÍVIDA. INSCRIÇÃO DO NOME EM ÓRGÃO
CADASTRAL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. REEXAME DO
CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que
impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do
contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as
Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. No caso concreto, demandaria o reexame da matéria fática, o
que é vedado em sede de recurso especial, a alteração das
conclusões do Tribunal de origem de que a instituição financeira
exerceu regularmente seu direito ao negativar o nome da
agravante no cadastro de inadimplentes, uma vez que houve a
comprovação do pagamento de apenas uma única parcela do
empréstimo e não há elementos que demonstrem que a obrigação
tenha sido solvida por outros meios.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1.580.546/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, Quarta Turma, DJe 14/5/2020 - sem destaque no original)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE
DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA
DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489
E 1.022 DO CPC/2015. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE
Confirma a exclusão?