Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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INADIMPLENTES. DÉBITO COMPROVADO. REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA
RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA E, EM NOVO EXAME,
CONHECER DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL.
1. O Tribunal de origem, com fundamento nas provas
documentais trazidas aos autos, concluiu que a inscrição do
nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito foi regular,
em razão da comprovação do inadimplemento das faturas do
cartão de crédito.
2. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão
recorrido demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório
dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a
teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em
novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso
especial.
(AgInt no AREsp 1.626.319/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta
Turma, J. 4/5/2020, DJe 18/5/2020 - sem destaque no original)
(2) Da litigância de má-fé
LUIZ afirmou ainda que não ficou comprovada a falta de lealdade processual
nem que a parte contrária sofreu prejuízos em decorrência da suposta conduta
maliciosa, sendo de rigor o afastamento da penalidade.
O Tribunal estadual condenou LUIZ nas penas de litigância de má-fé, por
entender que a parte faltou com a verdade, nos seguintes termos:
Isso porque, de fato, vislumbra-se na conduta do demandante abuso
apto a dar ensejo à condenação por deslealdade processual
(legalmente prevista no ordenamento jurídico), porquanto distorceu os
fatos e se utilizou do instrumento processual para conseguir objetivo
ilegal, qual seja: a declaração da inexigibilidade de débito que aduzia
ignorar e a consequente reparação por dano imaterial.
Tais condutas se ajustam aos incisos II e III do art. 80 do Código de
Processo Civil, impondo a respectiva penalidade.
Portanto, não há como se desprestigiar a conclusão de que o
demandante deve ser condenado como litigante de má-fé, na medida
em que alterou deliberadamente a verdade para se aventurar em pleito
indenizatório, movendo a máquina judiciária, já abarrotada, mesmo
tendo plena consciência de que o direito invocado não lhe cabia (e-
STJ, fls. 197).
Dessa forma, conforme se nota, o Tribunal paulista assim decidiu com
amparo no contexto fático-probatório da causa, de modo que a revisão do julgado, com
o consequente acolhimento da pretensão recursal, demandaria, necessariamente, o
reexame das provas, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante o óbice
da Súmula nº 7 do STJ. Ilustrativamente, vejam-se os precedentes:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. REQUISITOS.
IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO.
INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO
STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURADA. ENTENDIMENTO DO
TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO
DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A configuração da litispendência reclama a constatação de
Confirma a exclusão?