Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2554249 -
SP (2024/0023196-4)
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
RECORRENTE : NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
INCORPORADOR DO
_ : MATERNIDADE DO BRAZ LTDA
ADVOGADOS : DANIEL CALAZANS PALOMINO TEIXEIRA - DF042391
DANIEL CALAZANS PALOMINO TEIXEIRA - SP385575
RAFAEL DOS SANTOS QUEIROZ - SP456883
RECORRIDO : CICERO PEREIRA ALVES NETO
ADVOGADO : RITA DE CÁSSIA DOS REIS - SP130858
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO
DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N.
339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE
FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I,
A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (fls. 1.761-1.762):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA
N. 7/STJ. REGRA GERAL. ART. 85, § 2º, DO CPC/2015
DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta exame de questões que
impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos
(Súmula n. 7 do STJ).
2. Para que se acolha a pretensão recursal quanto ao valor
arbitrado a título de danos moral e estético, seria necessário o
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é
inviável no âmbito do especial. Inafastável a Súmula n. 7/STJ.
3. A Corte Especial do STJ, em sede de recurso especial
repetitivo (Tema n. 1.076), fixou as seguintes teses quanto ao
arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais: "i) A
fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida
quando os valores da condenação, da causa ou o proveito
econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses
casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º
Processos na página
2024/0023196-4Confirma a exclusão?