Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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recursais.
No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os
fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, que não examinou o mérito do
recurso dirigido a esta Corte Superior, como se observa do seguinte trecho do
referido julgado (fls. 1.765-1.768):
A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de
afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve
ser mantida por seus próprios fundamentos (e-STJ fls.
1.735/1.737):
[...]
Como dito anteriormente, o Tribunal de origem concluiu que o
valor dos danos moral e estético foi estabelecido atendendo às
circunstâncias da causa. Considerou, com base nos fatos e na
razoabilidade, ser plausível o quantitativo arbitrado em R$
1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), considerando
que a parte recorrida tornou-se dependente de terceiros para
todas as atividades corriqueiras.
Assim, para que se acolha a pretensão recursal quanto ao valor
arbitrado a título de danos moral e estético, seria necessário o
revolvimento do contexto fático- probatório dos autos, o que é
inviável no âmbito do especial. Inafastável a Súmula n. 7/STJ.
Além disso, "a incidência da Súmula 7/STJ sobre o tema objeto
da suposta divergência impede o conhecimento do recurso
lastreado na alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal"
(AgRg no AREsp n. 97.927/RS, Relatora Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/9/2015,
DJe 28/9/2015).
Conforme exposto, está pacificado nesta Corte o entendimento
de que o § 2º do art. 85 do CPC/2015 apresenta a regra geral de
arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais, de
aplicação obrigatória, independentemente do conteúdo da
decisão proferida.
A fixação por equidade, prevista no § 8º do referido dispositivo
de lei, aplica- se de forma subsidiária, somente nas hipóteses em
que o proveito econômico seja inestimável ou irrisório, ou
quando o valor da causa for muito baixo.
No presente caso, não se observa nenhuma das situações
excepcionais aqui descritas, devendo ser aplicada a regra geral,
segundo os precedentes transcritos na decisão monocrática.
Além disso, a parte agravante alega a necessidade de
sobrestamento do feito em observância ao reconhecimento da
repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal
(Tema 1255/STF).
Entretanto, em que pese o STF ter, de fato, reconhecido a
repercussão geral do tema, nada foi dito a respeito da
necessidade de se suspender, em nível nacional, os processos
ativos que discutam o tema em análise, conforme previsão
contida no § 5º do artigo 1.035 do CPC.
Ademais, a suspensão de processamento prevista no § 5° do art.
1.035 do CPC/2015 não consiste em consequência automática e
necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada
com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da
discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma
determiná-la ou modulá-la.
Confirma a exclusão?