Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Cruz, Terceira Seção, julgado em 14/9/2022, DJe de 21/9/2022.)

Na hipótese dos autos, o processo de execução penal foi transferido
para o Juízo de Direito da Vara de Execuções do Penais do Distrito Federal, em
razão de cumprimento de mandado de prisão emitido pelo Juízo suscitado, sem
a realização de consulta prévia ao juízo destinatário.

Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte Superior consignou
expressamente que a prisão do condenado em comarca diversa do juízo da
condenação não se constitui em causa legal para o deslocamento de
competência para a execução da pena, "sendo indispensável a transferência
legal, com consulta prévia ao Juízo de destino acerca da existência de vagas no
sistema prisional".

Confiram-se (grifo acrescido):

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO
DE MANDADO DE PRISÃO EM COMARCA DIVERSA DA
CONDENAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO
DO LOCAL DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 192 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. TRANSFERÊNCIA
CONDICIONADA À CONSULTA PRÉVIA SOBRE EXISTÊNCIA
DE VAGAS NO SISTEMA PRISIONAL. COMPETÊNCIA DE
TERCEIRO JUÍZO ESTRANHO AO CONFLITO

1. O presente conflito negativo de competência deve ser
conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos
vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I,
alínea "d" da Constituição Federal - CF.

2 Conforme consolidada jurisprudência do STJ, o fato de o
condenado ter sido preso em Comarca diversa, em
cumprimento a mandado de prisão expedido pelo Juiz
prolator da sentença penal condenatória, não constitui
causa legal de deslocamento de competência para a
execução da pena
. Precedentes: AgRg no CC n. 172.429/SC,
relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de
27/11/2020; e CC 161.783/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira
Seção, DJe 14/12/2018.

3. Na espécie, o apenado foi preso em estabelecimento prisional
do Estado de Goiás apenas em razão do cumprimento do
mandado de prisão expedido pelo Juízo Federal da 4ª Vara de
Foz do Iguaçu - SJ/PR. Nesse contexto, é incabível a invocação
do enunciado n. 192 da Súmula do STJ para manter o
reeducando custodiado em presídio localizado em ente
federativo diverso do local de condenação. Precedente: CC
156.747/BA, Terceira Seção, de minha relatoria, DJe 11/5/2018.

4. A fuga ou mudança voluntária de domicílio não constituem
causas legais de deslocamento de competência para a execução
da pena, sendo indispensável a transferência legal, com consulta
prévia ao Juízo de destino acerca da existência de vagas no
sistema prisional. Precedentes: AgRg no CC n. 189.921/SC,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de
21/9/2022; e AgRg no CC n. 137.281/MT, relator Ministro Nefi
Cordeiro, Terceira Seção, DJe de 2/10/2015.

[...]

6. Conflito conhecido para declarar que a execução da pena do
interessado compete ao Juízo de Direito designado para as