Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
execuções penais da Comarca de Foz do Iguaçu/PR, conforme
lei de organização judiciária do Estado do Paraná.
(CC n. 199.799/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira
Seção, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023.)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL. ACORDO
DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ART. 28-A, § 6.º, DO CÓDIGO
DE PROCESSO PENAL. APLICAÇÃO DAS REGRAS
ATINENTES À EXECUÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA.
CUMPRIMENTO. JUÍZO QUE HOMOLOGOU O ACORDO.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O
JUÍZO SUSCITADO.
[...]
2. Segundo pacífica orientação desta Corte Superior, a
competência para a execução das penas é do Juízo da
condenação. No caso específico de execução de penas
restritivas de direitos, em se tratando de condenado residente
em jurisdição diversa do Juízo que o condenou, também é
sedimentada a orientação de que a competência para a
execução permanece com o Juízo da condenação, que
deprecará ao Juízo da localidade em que reside o apenado tão-
somente o acompanhamento e a fiscalização do cumprimento da
reprimenda.
3. Em se tratando de cumprimento das condições impostas em
acordo de não persecução penal, a competência para a sua
execução é do Juízo que o homologou, o qual poderá deprecar a
fiscalização do cumprimento do ajuste e a prática de atos
processuais para o atual domicílio do Apenado.
4. Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO
FEDERAL DA 1.ª VARA CRIMINAL DE SÃO PAULO - SJ/SP, o
Suscitado.
(CC n. 192.158/MT, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira
Seção, julgado em 9/11/2022, DJe de 18/11/2022.)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE NO REGIME ABERTO.
EXECUÇÃO PENAL. JUÍZO INDICADO NA LEI LOCAL DE
ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA OU JUÍZO DA CONDENAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO ART. 65 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS -
LEP. TRANSFERÊNCIA COMPULSÓRIA DA COMPETÊNCIA E
DOS AUTOS DA EXECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA QUE PERMANECE NO JUÍZO DA
CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO PELO
JUÍZO DO NOVO DOMICÍLIO DO REEDUCANDO POR MEIO
DE CARTA PRECATÓRIA. RECUSA DE CUMPRIMENTO
ADSTRITA À HIPÓTESE DO ART. 267 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL - CPC. RECUSA DE FISCALIZAÇÃO DO
CUMPRIMENTO DA PENA FUNDAMENTADA NO IMENSO
ACERVO PROCESSUAL DO JUÍZO DE DESTINO.
JUSTIFICATIVA INIDÔNEA.
[...]
3. O fato de o apenado residir em outra Comarca não tem o
condão de alterar a competência para a execução da pena,
sendo vedada a transferência compulsória. A transferência legal
da competência para a execução da pena necessita de prévia
consulta ao Juízo de destino, notadamente para a verificação de
existência de vaga no sistema prisional. Precedentes da Terceira
Confirma a exclusão?