Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Seção: CC 117.561/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, DJe 11/6/2012; AgRg no CC 141.896/PR, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 3/3/2016;
AgRg no CC 150.563/CE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, DJe 2/10/2018 e CC 176.339/GO, de minha relatoria, DJe
5/4/2021.
[...]
9. Conflito de competência conhecido para declarar que o Juízo
de Direito da Vara de Execuções Penais em Meio Aberto de
Teresina/PI, o suscitado, é competente para executar a pena
imposta ao reeducando e que incumbe ao Juízo de Direito da
Vara de Execução Meio Aberto e Medidas Alternativas do Novo
Gama/GO, o suscitante, somente cumprir carta precatória para a
fiscalização de condições, sem deslocamento de competência.
(CC n. 179.974/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira
Seção, julgado em 13/10/2021, DJe de 21/10/2021.)
A propósito, com adaptações:
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO DA PENA. EXECUÇÃO COM TRÂMITE NO
ESTADO DO PIAUÍ. APENADO PRESO NO DISTRITO
FEDERAL. AUSÊNCIA DE CAUSA LEGAL PARA
TRANSFERÊNCIA DA EXECUÇÃO PENAL. FAMILIARES NO
JUÍZO DE DESTINO. PRÉVIA CONSULTA. NECESSIDADE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO ORIGINÁRIO DA EXECUÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A prisão do apenado em localidade diversa daquela de
onde originou o processo de execução penal não constitui
causa legal de deslocamento de competência originária para
a execução da pena, nos termos do art. 86 da LEP.
II - A Terceira Seção se firmou no sentido de que a transferência
de preso para localidade próximo de seus familiares para fins de
facilitação do processo de ressocialização, depende de prévia
consulta ao Juízo de destino. (CC 117.561/RS, Terceira Seção,
Rel. Min. Marco Aurélio Bellize, DJe de 11/06/2012 e CC
118.710/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de
23/11/2012).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no CC n. 182.840/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato –
Desembargador convocado do TJDFT, Terceira Seção, julgado
em 27/10/2021, DJe de 3/11/2021, grifo acrescido.)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO E UNIFICAÇÃO
DE PENAS ORIUNDAS DE JUÍZOS DE ENTES FEDERATIVOS
DIFERENTES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO LOCAL ONDE O
REEDUCANDO INICIOU O CUMPRIMENTO DA PENA.
1. O presente conflito de competência deve ser conhecido, por
se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a
Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da
Constituição Federal - CF.
[...]
6. Ademais, "a jurisprudência desta Corte firmou a compreensão
de que a transferência da execução da pena não pode ser
determinada de maneira unilateral: é necessária a prévia
consulta ao juízo para o qual o sentenciado pretende ser
transferido, notadamente a fim de se verificar a disponibilidade
de vagas ou de condições adequadas para o cumprimento da
Confirma a exclusão?