Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

agentes pois não os conhecia, mas que logo após o fato os
investigados passaram na motocicleta por onde a vítima se
encontrava tendo ela dito que haviam sido eles os que lhe
roubaram, sendo os mesmos conhecidos das pessoas presentes
que indicaram ser o “ Júnior de Amadeu” e “Zé Farol” , pessoas
conhecidas por prática de delitos na cidade.

Interrogado, os investigados confessaram a prática delitiva e
indicaram o local onde os itens roubados estavam guardados.
Estando verificado indícios de autoria e materialidade delitivas.

A investigação apontou ainda que os investigados
respondem a vários outros procedimentos criminais. O
investigado PATRICIO ANTONIO LIMA SILVA: 0803074-
52.2023.8.18.0032 e 080XXXX-62.2022.8.18.0032.
O investigado
AMADEU ERIBERTO DE SOUSA JUNIOR: 0804070-
16.2024.8.18.0032, 0803058- 98.2023.8.18.0032, 0802799-
06.2023.8.18.0032, 080XXXX-12.2023.8.18.0032, 0801301-
69.2023.8.18.0032 e 080XXXX-17.2022.8.18.0032.

A jurisprudência em tese do Superior Tribunal de Justiça de n.º
32 no seu item 12 trouxe diversos precedentes da corte, bem
como foi categórica em afirmar que a prisão cautelar pode ser
decretada para garantia da ordem pública potencialmente
ofendida, especialmente nos casos de: reiteração delitiva,
participação em organizações criminosas, gravidade em
concreto da conduta, periculosidade social do agente, ou pelas
circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi).

[...]

Nos autos, além da gravidade do caso concreto, a reiteração
delitiva demonstra a insuficiência de medidas cautelares
diversas da prisão.

À luz de tais considerações, entendo que a prisão preventiva
deve ser decretada, que que presente o fumus comissi delicti,
consubstanciado na prova da materialidade e na existência de
indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no
risco de que os agentes, em liberdade, possam, com suas
reiterações delitivas, criar novos abalos à ordem pública, de
modo que a decretação do encarceramento é a medida legal que
se impõe

Isto posto, com fulcro no art. 312, do CPP, DECRETO, em
concordância com o parecer ministerial, a prisão preventiva de
AMADEU ERIBERTO DE SOUSA JUNIOR e PATRICIO
ANTÔNIO LIMA SILVA, com a finalidade precípua de garantir a
ordem pública. (Grifei.)

A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está
suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública,
considerando a gravidade da conduta delituosa, pois o recorrente, em concurso
de agentes e mediante ameaças e violência, subtraiu o colar e a pulseira da
vítima, no centro da cidade de Monsenhor Hipólito.

Essas circunstâncias, ao indicarem a gravidade concreta da conduta
delituosa, justificam a prisão cautelar para garantir a ordem pública.

Sobre o tema:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EM
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO
DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA
SUPERVENIENTE. FUNDAMENTOS MANTIDOS. NÃO

Processos na página

080XXXX-62.2022.8.18.0032 080XXXX-12.2023.8.18.0032 080XXXX-17.2022.8.18.0032