Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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preventiva, quando era evidente a eficácia preclusiva da coisa julgada e a ele cabia tão
somente remeter os autos para a segunda instância, eis que esgotada a atividade
jurisdicional do primeiro grau. O Despacho é nulo e todos os atos subsequentes e negar
a nulidade é rasgar e queimar a Carta Magna" (fl. 189).
Requer, "em integração ao r. Acórdão Embargado e antes que se proceda o
regular andamento do feito, aplique-lhe Efeitos Infringentes, defira a tutela de urgência e
sane os vícios declarando que “o Despacho que decretou preventiva é nulo e ato
atentatório à dignidade da Justiça, de modo que desconstituo a certidão de trânsito para
CASSAR o Despacho e todos os atos subsequentes”. De igual maneira, deve restar
consignado no Decisum reformado que tanto o julgamento da Apelação quanto o
reconhecimento da inexistência do processo por incapacidade processual do advogado
Dr. Eduardo Reale Ferrari, cabem à Egrégia Sexta Câmara Criminal do TJSP, conforme
art. 105, §3º do Regimento Interno do TJSP, em razão dos múltiplos e bem
fundamentados motivos expostos" (fl. 190).
É o breve relatório. DECIDO.
Preambularmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis
nas hipóteses do art. 619 do CPP, isto é, nos casos de ambiguidade, obscuridade,
contradição ou omissão.
Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material,
consoante o entendimento hoje preconizado pelo CPC; sendo possível, apenas
excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.
São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de
esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em
essência, novo julgamento do caso.
No presente caso, a embargante alega que houve vícios na decisão impugnada.
No entanto, a tese defensiva não comporta acolhimento, simplesmente porque
os motivos para o não conhecimento da impetração já foram exaustivamente delineados
na decisão embargada (trânsito em julgado na origem e reiteração parcial de pedidos
neste STJ).
Dessarte, tendo em vista o alegado, o que pretende a embargante, na verdade,
é um pedido que não se coaduna com a estreita via dos embargos de declaração.
Por fim, importante alertar que o uso abusivo recursal e petitótio enseja a baixa
Confirma a exclusão?