Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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EDcl no HABEAS CORPUS Nº 953021 - SP (2024/0388199-0)
RELATOR : MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
EMBARGANTE : GISELA LUISA STERZI DE BRITTO
ADVOGADO : GISELA LUISA STERZI DE BRITTO - SP439477
EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de recurso de embargos de declaração (fls. 183-212) contra a decisão
que não conheceu da impetração pelo trânsito em julgado na origem e pela reiteração
parcial de pedidos neste STJ.
Neste recurso, a defesa afirma contradição e erro material.
Explica que é "Elementar que o Acórdão prolatado pelo órgão colegiado do
Colégio Recursal dos Juizados Especiais em 22 de novembro de 2022 jamais transita em
julgado, porquanto é nulo, art. 5º, XXXVI da CRFB/88" (fl. 186).
Assere que, "Entender de modo contrário é cumprir a lei, uma máxima que
deve ser seguida doa a quem doer. Quem vendeu sentença que fundamente o Acórdão.
Ademais, com todas as possíveis e devidas vênias, não há qualquer revolvimento de
material fático probatório pois sequer há FATO, as publicações foram removidas do
servidor por ordem judicial (vide anexo). Não há fato, procuração, representação, nem
Denúncia. Logo, não há processo" (fl. 188).
E que "É contradição afirmar que o STJ não tem competência para realizar
ato jurisdicional que qualquer tribunal, mesmo de primeiro grau, tem competência para
fazer e de ofício, pois se trata de matéria de ordem pública. A violação à coisa julgada é
tema sensível ao Direito e que não pode ser banalizado nem precarizado" (fl. 186).
Aduz, ao fim, que "Uma cidadã inocente foi presa ilegalmente após um Juiz
de primeiro grau demonstrar comprometimento com venda de sentença e descumprir
ordem de ministro transitada em julgado para emitir Despacho decretando prisão
Processos na página
2024/0388199-0Confirma a exclusão?