Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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imediata do feito, caso a defesa insista em peticionar de forma prolixa, sem atacar as
razões do julgado ou respeitar a sistemática processual vigente:
"PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDO AGRAVO INTERNO
CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. ABUSO DO
DIREITO DE RECORRER. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM
JULGADO.
1. Incabível agravo interno contra decisão colegiada,
conforme dispõem o art. 1.021 do CPC/2015 e o art. 259 do RISTJ,
constituindo essa interposição erro grosseiro, que inadmite aplicação
do princípio da fungibilidade. Precedentes.
2. Na hipótese, é o segundo agravo interno sucessivamente
manejado contra acórdãos proferidos pela Primeira Turma.
3. 'A Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que a
interposição descabida de recursos configura abuso do direito de
recorrer, autorizando a certificação de trânsito em julgado do feito e
sua baixa imediata' (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no
AREsp n. 2.131.248/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.).
4. Agravo interno não conhecido, com a determinação de
imediata certificação do trânsito em julgado" (AgInt nos EDcl no AgInt
nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.137.314/RS, Primeira
Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 2/4/2024).
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL EM SEGUNDOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. PRECEDENTE
PARÂMETRO EM HC. SÚMULA N. 315 DO STJ. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OB SCURIDADE. PRETENSÃO DE
ANÁLISE MERITÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS. DETERMIANDA A CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO
EM JULGADO" (EDcl no AgRg na Pet n. 16.236/SC, Terceira Seção,
de minha relatoria, DJe de 29/2/2024).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, com o aviso de que a
continuidade no uso abusivo recursal e petitório ensejará a baixa imediata do feito e a
certificação do trânsito em julgado, independentemente de publicação.
Cientifique-se o MPF desta decisão.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 19 de outubro de 2024.
Confirma a exclusão?