Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2562928 - PR
(2024/0037148-9)
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
RECORRENTE : SALIM YARED FILHO
ADVOGADO : HERMANN SCHAICH IV - PR035114
RECORRIDO : CESAR AUGUSTO BUENO KOTVISKI
ADVOGADO : IZABEL GOSCINSKI - PR022161
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO
CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO.
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno, mantendo
decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da
incidência da Súmula 182 do STJ.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 1.260):
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA
PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO
ANTE O ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. INSURGÊNCIA
RECURSAL DO DEMANDANTE.
1. Razões do agravo em recurso especial que não impugnaram
especificamente os fundamentos da decisão proferida em juízo
prévio de admissibilidade, violando o princípio da dialeticidade, o
que autorizou o não conhecimento do reclamo, nos termos do
art. 932, inc. III, do CPC/2015.
2. Agravo interno desprovido.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls.
1.333-1.336).
A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso
extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão
recorrido, aos arts. 1º, II e III, 5º, II, XXII, XXXV, LIV, LV, LXXVI e LXXVIII, 37 e
105, III, "a", todos da Constituição Federal.
Processos na página
2024/0037148-9Confirma a exclusão?