Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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RCD no HABEAS CORPUS Nº 952656 - PR (2024/0386470-2)
RELATOR : MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
REQUERENTE : DAVID JUNIOR RODRIGUES RIBEIRO (PRESO)
ADVOGADO : MATHEUS BISPO DE OLIVEIRA - SP426401
REQUERIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração (fls. 65-71) da decisão que indeferiu a
medida de urgência pleiteada, às fls. 56-61, no habeas corpus impetrado em benefício de
DAVID JUNIOR RODRIGUES RIBEIRO, sob os seguintes fundamentos:
"[...] Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor
de DAVID JUNIOR RODRIGUES RIBEIRO em que se aponta
como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora
Relatora do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO,
que ratificou a liminar que reduziu o valor da fiança para R$
30.000,00 (trinta mil reais) e determinou o uso de tornozeleira
eletrônica, formulado no HC n. 5031551- 21.2024.4.04.0000/PR.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, pela prática,
em tese, do crime de descaminho; em audiência de custódia, teve
concedida liberdade provisória mediante fiança de R$ 60.000,00,
e, requereu a dispensa ou redução do montante, incompatível com
sua capacidade financeira, mas o pleito foi indeferido,
permanecendo encarcerado por falta de recursos para o
pagamento. Irresignada, a defesa, impetrou habeas corpus
perante o Tribunal de origem, tendo a ordem concedida
parcialmente para reduzir o valor da fiança para R$ 30.000,00
(trinta mil reais) e determinar o uso de tornozeleira eletrônica,
confirmada no voto daquela Desembargadora Relatora, às fls. 13-
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2024/0386470-2Confirma a exclusão?